Poder Judiciário X Poder Executivo
Participei de uma palestra ministrada pelo doutor Joaquim Gomes Canotilho, conhecido doutrinador português de Direito Constitucional, muito considerado em Portugal e no Brasil. O tema da apresentação dirigida aos mestrandos do curso de Direito Constitucional de Coimbra era “A interferência dos Tribunais na Administração Pública”.
Após apresentar uma séria de casos práticos da jurisprudência portuguesa e brasileira, o ilustre professor Canotilho mostrou-se radicalmente contra esse tipo de intervenção, fora dos parâmetros constitucionalmente explicitados.
Aberta a seção de questões os presentes, em sua maioria brasileiros, despejaram questionamentos para melhor entender a tese do palestrante. A dúvida dos brasileiros estava em como poderia se aceitar que o judiciário não pudesse resolver questões de interesse popular e de garantias fundamentais devido à má administração do Poder Executivo, a exemplo das pessoas que só conseguem remédios junto aos postos de saúde mediante ordem judicial. O professor ilustrou os questionamentos com nova decisão de um tribunal brasileiro que determinou o fornecimento de viagara, por parte do Estado, a um cidadão, fundamentando a decisão no princípio da dignidade humana, situação que comprometeria o fornecimento, por exemplo, de AZT à pacientes portadores do vírus da AIDS.
E a discussão parou por ai. Certamente que os alunos brasileiros não haviam se convencido da tese. O judiciário brasileiro é instituto garantidor de inúmeros direitos fundamentais no Brasil e isso não se pode negar.
Fomos almoçar em um grupo de 12 alunos e, de todos, apenas eu concordava com a teoria de Canotilo. Claro que virei chacota pelo resto da tarde. Afinal de contas, sou apenas um graduando e pós-graduando, enquanto os demais colegas eram mestrandos.
Com esse pensamento protecionista caminha nossa humanidade brasileira. O Estado é responsável por todas as nossa necessidades, não importando de qual Poder venha a solução. Esse conceito é tolerável pelas pessoas singulares, pela mídia, mas deve ser combatido quando aceito por técnicos do direito. Direito Constitucional na academia não deve ser tema de “butiquim”. Há que se versar pela técnica, pelos princípios jurídicos. Pelo equilíbrio dos poderes. O Estado recebe o poder e a obrigação que o povo lhe concede(Rousseau) e o divide em 3 Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário(Montesquieu). Cada um deve responder pela parte que lhe cabe nesta divisão. No caso em questão, a interferência do Judiciário nos atos do Executivo apenas confere conforto momentâneo e determinado a fatos específicos. A atuação correta do Judiciário seria exigir que o Executivo, dentro dos parâmetros legais estipulados pelo Legislativo, cumprisse seu papel de forma geral, para todos, dentro das possibilidades administrativas e, caso assim não fosse, responsabilizar os administradores, sempre respeitando os limites do “sistema de freios e contrapesos”(Montesquieu) que autoriza o controle entre os Poderes com certos limites dados pela Constituição.
Nossa Carta Magna completou 34 anos no dia 5 de outubro. Passou por mais de 100 emendas nesses anos. Não se pode exigir faticamente que todos conheçam seus instrumentos, mas espera-se do verdadeiro profissional do Direito um conhecimento maior que o básico do texto lá expresso. A discussão quanto a temas constitucionais deve ter teor técnico quando tratado por pessoas da ciência jurídica. A interferência desmedida do Judiciário nos atos do Poder Executivo causa, constantemente, desordem no orçamento, garantindo detrimento a outras áreas de responsabilidade da administração, assim como desrespeita preceitos constitucionais.
Princípios como a dignidade da pessoa humana devem ser vistos por um prisma coletivo e não individualista (é o que se consegue nesses atos). Um enfoque mais centrado nos problemas sociais, com teor abstrato e geral por parte do Judiciário, teria fundamento constitucional mais intenso e eficaz. “Tampar o sol com a peneira” é o máximo que se consegue com intervenções judiciais direcionadas a indivíduos determinados, desrespeitando os atos da Administração Pública.
Constitucionalmente, temos muito a aprender com os portugueses.
Lúcio Corrêa Cassilla
Sócio nominal da CAS JURÍDICO
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